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É VÁLIDA A PRISÃO POR DIVIDA?


Por: Reinaldo de Jesus Cunha*

A Constituição Federal do Brasil, apartir de 1988, consagrou num de seus artigos que ninguém será preso por dívida, a não ser pelo inadimplemento voluntário do depositário infiel e/ou pelo não pagamento de pensão alimentícia. Ocorre, todavia, que este dispositivo entra em confronto com o que foi estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho, (OIT), aprovado na Convenção Americana de 1987, (no pacto de São José da Costa Rica), que proíbe qualquer prisão cível por dívida

Cabe analisar o que pensa a corrente monista dos doutrinadores do direito, que entende que ninguém pode ser preso sobre qualquer aspecto por dívida.

No entanto, o parágrafo 2º da CRFB diz que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais. Um outro parágrafo afirma que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, cuja criação ganhou a adesão do Brasil. Sendo assim, essa norma infraconstitucional de direito internacional, teria “hierarquia de norma constitucional”, não só para os tratados de direitos humanos, mas também para qualquer outro assinado pelo governo brasileiro. Porém, outras correntes contrárias à Convenção Americana - uma delas é a OIT -entendem que o congresso brasileiro teria que aprovar em dois turnos, por três quintos as emendas constitucionais, referentes a tratados internacionais como o estabelecido no artigo 5º, parágrafo 3º da CRFB, onde consta que o Brasil não é signatário da OIT.

Então, como se conclui que o Brasil é signatário da Convenção América? O governo brasileiro depositou a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( pacto São José Da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, no mesmo dia, e promulgada delo Decreto nº 678, no dia 6 de novembro de 1992.

Em que consistem os deveres dos estados-partes da Convenção respeitar os direitos e liberdade; garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional, social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Para os efeitos da Convenção, pessoa é todo ser humano. O governo brasileiro ao aderir em 25 de setembro de 1992 fez a seguinte declaração: “O governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”. Com relação aos Direitos Humanos e os Direitos Trabalhistas no Brasil, Orlando Gomes, escritor define:

“ O sujeito da relação emprega não só as suas energias físicas, que não são por si mesmas um objeto descartável do ente humano, mas ainda investe a própria pessoa humana, com fonte permanente da qual emanam aquelas energias”. “Daí decorre o caráter unitário do direito trabalhista que, todavia, se bifurca nos ramos do direito coletivo e do direito individual, onde, naquele, prevalece a categoria e neste o sujeito, que é o trabalhador”, afirma Maria Ariosi, advogada e professora da Universidade Cândido Mendes.

Atualmente, a doutrina jurídica no Brasil não deixa de apreciar os efeitos da globalização para as relações de trabalhos, que considera a relação de direitos humanos e os direitos trabalhistas, em um direito humano social-trabalhista, consubstanciado em alguns direitos do homem que esta acima do próprio direito positivo. Finalmente, algumas correntes como as de Celso Albuquerque Mello, Celso Trindade, Flavia Piovesan, resumem: “os tratados de direitos humanos aos quais o Brasil faz parte podem ser considerados incluídos no catálogo de direitos protegidos, incorporando-se a nossa Carta Magna.

*Reinaldo de Jesus Cunha é presidente da Asfunrio
Suplente do Conselho Municipal de Assistência Social
Suplente do Conselho de Administração do Previ-Rio

Fonte: Jornal ASFUNRIO

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